Quem comprou imóvel na planta em stand de vendas provavelmente já foi atraído por essa expressão “Itbi e registro grátis”. Ela comumente vem estampada em folders, panfletos e até mesmo em outdoors, distribuídos pelas Construtoras, mas na prática não funciona bem assim.
De fato, na aquisição do primeiro imóvel todo comprador tem o direito a desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) das taxas de registro de escritura perante o cartório.
Esse direito encontra-se previsto no artigo 290 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos):
“Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).”
Em se tratando de imóveis, cujas compras foram financiadas pelo “Programa Minha Casa Minha vida” o percentual de desconto pode ser ainda maior. Vejamos o que diz a Lei 11.977/2009:
Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;
II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis
residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
Percebam que em nenhum momento a legislação fala em desconto ou isenção do imposto sobre transmissão de bens, o denominado ITBI, e nem poderia fazê-lo, pois as leis mencionadas acima são leis federais ao passo que o ITBI é imposto de competência do Município onde encontra-se localizado o imóvel.
PORTANTO na aquisição do primeiro imóvel seja pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ou pelo PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida), o direito ao desconto abrange tão somente o pagamento dos emolumentos ou taxas de cartório, não atingindo o valor referente ao ITBI perante o Município onde o imóvel está localizado, bem como outros impostos eventualmente incidentes conforme a legislação municipal.
Sendo assim, quem comprou o imóvel atraído pelo slogan “Itbi e registro grátis”, foi vítima de propaganda enganosa, pois não há gratuidade de registro. O que existe é um desconto no percentual de 50% sobre o valor das taxas cartorárias. Com relação ao ITBI existe a possibilidade do mesmo ser gratuito, desde que haja Lei editada pelo Município onde se localiza o imóvel prevendo a isenção, mas isso é exceção.
Se o consumidor foi atraído por propaganda parecida e ainda não efetuou a compra do seu primeiro imóvel deve pesquisar se existe a Lei Municipal prevendo a isenção de ITBI ou exigir da Construtora que apresente cópia do texto da lei ao efetuar a venda. E importante também pesquisar o valor dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Quem comprou o imóvel, atraído pela promessa “ITBI e registro grátis” e efetuou o pagamento dos emolumentos e ITBI tem direito de pedir o ressarcimento. Isso porque nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor as informações fornecidas no momento da venda obrigam a Construtora:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado
Resumindo: Não existe gratuidade dos emolumentos relativos ao registro do primeiro imóvel e, via de regra, também não há isenção do ITBI. Se você caiu nessa, procure um advogado e peça o ressarcimento dos valores pagos.
Fonte: JusBrasil | 17/12/2024.
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